
Transportadora é condenada a pagar multa por atraso de verbas rescisórias após reversão de justa causa
A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de logística e transporte a pagar a multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, relativa ao atraso na quitação das parcelas rescisórias, após reverter a justa causa aplicada a um motorista. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT de Minas, ao reformarem a sentença que havia julgado improcedente o pedido.
No caso, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte acolheu a reversão da justa causa para dispensa imotivada por entender que a falta grave imputada ao trabalhador não ficou provada, de modo a comprometer a confiança necessária à relação de emprego.
Entretanto, quanto à multa prevista para o caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, o juízo da sentença considerou não ser devida e julgou improcedente a pretensão. O autor, então, recorreu da decisão de primeiro grau e o juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, relator do recurso, deu razão a ele.
“A reversão da justa causa em juízo enseja, por si só, a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT”, destacou o magistrado em seu voto, referindo-se ao entendimento consolidado por meio da Súmula 36 do TRT-MG.
Nos termos da decisão, o afastamento da justa causa aplicada equivocadamente evidencia o atraso no pagamento das verbas rescisórias, atraindo a condenação ao pagamento da multa em questão.
Com esses fundamentos, os julgadores, acompanhando o voto do relator, deram provimento ao recurso do motorista para condenar a ex-empregadora a pagar a multa prevista no artigo 477 da CLT. O processo será remetido ao TST para exame do recurso de revista.
Processo: 0001325-04.2014.5.03.0004
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região